# Registro público: STJ — 158083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b9acd259091fc213d39f1e4c30d071166fd1fcfbcccae5500fb13809ffb9331

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IMPUTAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES
E AUTÔNOMAS. MOMENTO, LOCAL, CRIMES, MODUS OPERANDI, INTEGRANTES E
OBJETIVOS DISTINTOS. 2. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA AFERIDA A PARTIR DA
DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. PANORAMA QUE NÃO REVELA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO
CONSTITUCIONAL E LEGAL DE COMPETÊNCIAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ALEGADA CONEXÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÕES
PENAIS COM OBJETIVOS QUE NÃO CONVERGEM. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 82
DO CPP. SÚMULA 235/STJ. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM
PARTE E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O impetrante se insurge, em um primeiro momento, contra a
imputação de dois crimes de organização criminosa, um na esfera
estadual e outro na esfera federal, por considerar se tratar de
litispendência. Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que a
hipótese não revela a existência de litispendência, uma vez que a
imputação formulada na Justiça Federal (Operação Deforest II) e a
formulada na Justiça Estadual (Operação Deforest I) possuem em comum
apenas a participação do paciente.
- Diante do contexto fático delineado, com base em elementos
concretos dos autos, tem-se devidamente definida a independência
entre as organizações criminosas. A Operação Deforest I, em trâmite
na Justiça Estadual, diz respeito a organização criminosa armada,
destinada à prática de crimes de extorsão, os quais ocorreram entre
2018 e 22/10/2019. Já a Operação Deforest II, em trâmite na Justiça
Federal, se refere a organização criminosa dedicada à extração
ilegal e comercialização de madeiras retiradas de áreas de proteção
ambiental, praticada entre 2012 e 2020. Ademais, não há identidade
quanto aos integrantes de cada organização criminosa, com ressalva
apenas do recorrente, que, em tese, lidera ambas.
- A prática dos fatos em localidades distintas também reforça a
independência das organizações criminosas, já assentada com
fundamento em diversos outros elementos fáticos. Dessa forma, o fato
de as localidades se encontrarem na mesma região metropolitana em
nada altera a configuração das duas organizações criminosas, uma vez
que se trata de mera circunstância acidental. Ainda que assim não
fosse, não é possível vincular a extorsão praticada em Ariquemes/RO
e Cujubim/RO aos crimes ambientais ocorridos em Ponta do Abunã/RO.
- O fato de a Polícia Federal, durante as investigações, ter
afirmado se tratar de uma única organização criminosa ou o fato de a
denúncia apresentada na Justiça Estadual afirmar a possibilidade de
prática de outros crimes não tem o condão de vincular a descoberta
de outros crimes à mesma organização criminosa ou à mesma
competência, cuidando-se de frase que denota, em verdade, a
continuidade das investigações, as quais, de fato, revelaram uma
série de outros crimes. No entanto, a adequada delimitação e
tipificação das condutas é atribuição do Ministério Público, cabendo
ao judiciário analisar eventuais ilegalidades, não verificadas na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame dos fatos trazidos nos autos é feito a partir dos
documentos juntados pela defesa, em observância às decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias, uma vez que não compete ao
STJ, na via eleita, o revolvimento de fatos e provas. Nessa linha de
intelecção, a partir do panorama delineado, não se verifica o
alegado constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada incompetência da Justiça Estadual,
constato que não seria possível o reconhecimento da mencionada
incompetência pelo TRF. De fato, a distribuição constitucional e
legislativa das competências não autoriza a ingerência da Justiça
Federal na Estadual, quando atua em sua competência ordinária,
havendo mecanismos processuais próprios para se discutir eventual
incompetência. Assim, não competindo ao TRF reconhecer eventual
incompetência da Justiça Estadual, tem-se, no ponto, supressão de
instância, o que inviabiliza o conhecimento da alegação pelo STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local assentou não haver conexão entre as ações penais,
haja vista as organizações criminosas possuírem "objetivos que não
se convergem, sendo que o simples compartilhamento de provas da
Operação Deforest I (em trâmite perante juízo estadual) para a
Operação Deforest II (em trâmite perante juízo federal), não implica
na conexão capaz de ensejar a competência do juízo federal para
processo e julgamento da ação penal que tramita perante o juízo
estadual". Ademais, conforme explicitado pelo próprio impetrante, a
ação penal em trâmite na Justiça Estadual já foi sentenciada, o que,
nos termos do art. 82 do CPP excepciona eventual possibilidade de
se avocar o processo. No mesmo sentido, tem-se a Súmula 235/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IMPUTAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES
E AUTÔNOMAS. MOMENTO, LOCAL, CRIMES, MODUS OPERANDI, INTEGRANTES E
OBJETIVOS DISTINTOS. 2. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA AFERIDA A PARTIR DA
DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. PANORAMA QUE NÃO REVELA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO
CONSTITUCIONAL E LEGAL DE COMPETÊNCIAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ALEGADA CONEXÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÕES
PENAIS COM OBJETIVOS QUE NÃO CONVERGEM. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 82
DO CPP. SÚMULA 235/STJ. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM
PARTE E IMPROVIDO.
1. O impetrante se insurge, em um primeiro momento, contra a
imputação de dois crimes de organização criminosa, um na esfera
estadual e outro na esfera federal, por considerar se tratar de
litispendência. Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que a
hipótese não revela a existência de litispendência, uma vez que a
imputação formulada na Justiça Federal (Operação Deforest II) e a
formulada na Justiça Estadual (Operação Deforest I) possuem em comum
apenas a participação do paciente.
- Diante do contexto fático delineado, com base em elementos
concretos dos autos, tem-se devidamente definida a independência
entre as organizações criminosas. A Operação Deforest I, em trâmite
na Justiça Estadual, diz respeito a organização criminosa armada,
destinada à prática de crimes de extorsão, os quais ocorreram entre
2018 e 22/10/2019. Já a Operação Deforest II, em trâmite na Justiça
Federal, se refere a organização criminosa dedicada à extração
ilegal e comercialização de madeiras retiradas de áreas de proteção
ambiental, praticada entre 2012 e 2020. Ademais, não há identidade
quanto aos integrantes de cada organização criminosa, com ressalva
apenas do recorrente, que, em tese, lidera ambas.
- A prática dos fatos em localidades distintas também reforça a
independência das organizações criminosas, já assentada com
fundamento em diversos outros elementos fáticos. Dessa forma, o fato
de as localidades se encontrarem na mesma região metropolitana em
nada altera a configuração das duas organizações criminosas, uma vez
que se trata de mera circunstância acidental. Ainda que assim não
fosse, não é possível vincular a extorsão praticada em Ariquemes/RO
e Cujubim/RO aos crimes ambientais ocorridos em Ponta do Abunã/RO.
- O fato de a Polícia Federal, durante as investigações, ter
afirmado se tratar de uma única organização criminosa ou o fato de a
denúncia apresentada na Justiça Estadual afirmar a possibilidade de
prática de outros crimes não tem o condão de vincular a descoberta
de outros crimes à mesma organização criminosa ou à mesma
competência, cuidando-se de frase que denota, em verdade, a
continuidade das investigações, as quais, de fato, revelaram uma
série de outros crimes. No entanto, a adequada delimitação e
tipificação das condutas é atribuição do Ministério Público, cabendo
ao judiciário analisar eventuais ilegalidades, não verificadas na
hipótese.
2. O exame dos fatos trazidos nos autos é feito a partir dos
documentos juntados pela defesa, em observância às decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias, uma vez que não compete ao
STJ, na via eleita, o revolvimento de fatos e provas. Nessa linha de
intelecção, a partir do panorama delineado, não se verifica o
alegado constrangimento ilegal.
3. No que diz respeito à alegada incompetência da Justiça Estadual,
constato que não seria possível o reconhecimento da mencionada
incompetência pelo TRF. De fato, a distribuição constitucional e
legislativa das competências não autoriza a ingerência da Justiça
Federal na Estadual, quando atua em sua competência ordinária,
havendo mecanismos processuais próprios para se discutir eventual
incompetência. Assim, não competindo ao TRF reconhecer eventual
incompetência da Justiça Estadual, tem-se, no ponto, supressão de
instância, o que inviabiliza o conhecimento da alegação pelo STJ.
4. A Corte local assentou não haver conexão entre as ações penais,
haja vista as organizações criminosas possuírem "objetivos que não
se convergem, sendo que o simples compartilhamento de provas da
Operação Deforest I (em trâmite perante juízo estadual) para a
Operação Deforest II (em trâmite perante juízo federal), não implica
na conexão capaz de ensejar a competência do juízo federal para
processo e julgamento da ação penal que tramita perante o juízo
estadual". Ademais, conforme explicitado pelo próprio impetrante, a
ação penal em trâmite na Justiça Estadual já foi sentenciada, o que,
nos termos do art. 82 do CPP excepciona eventual possibilidade de
se avocar o processo. No mesmo sentido, tem-se a Súmula 235/STJ.
5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.  Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA: DR. AURY CELSO LIMA LOPES
JÚNIOR (P/RECTE)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art113, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art82

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS DUAS
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS CHEFIADAS PELA MESMA PESSOA - INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS ORGANIZAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no RHC 116861>>-PR,
         <<AgRg no RHC 129844>>-DF,
         <<AgRg no RHC 153799>>-RJ
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<CC 47782>>-SP
(INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS POR FORÇA DA CONEXÃO -
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - SÚMULA 235/STJ)
   STJ - <<CC 124807>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:235

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00082 ART:00108 ART:00113
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000235

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art82)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 818723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44435/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2004977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10105/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
