# Registro público: STJ — 2172041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6720d4bb3a31c95761fd9587889461c4c7b3587cb3be48593f81da87858d9b6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE NO CASO CONCRETO.  CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ACÓRDÃO ANCORADO
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de piso que rejeitou a distribuição, por dependência, de
ação proposta pela parte ora agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o
entendimento de que "não há razão para retirar o processo do
julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar
memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos
princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do
devido processo legal." (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe
de 18/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a demanda não se
adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o qual admite
sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo de
instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este
não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher a
nulidade arguida.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há
ou não conexão entre as ações propostas pela parte agravante,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE NO CASO CONCRETO.  CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ACÓRDÃO ANCORADO
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de piso que rejeitou a distribuição, por dependência, de
ação proposta pela parte ora agravante.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3.  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o
entendimento de que "não há razão para retirar o processo do
julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar
memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos
princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do
devido processo legal." (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe
de 18/12/2020).
4. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a demanda não se
adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o qual admite
sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo de
instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este
não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher a
nulidade arguida.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há
ou não conexão entre as ações propostas pela parte agravante,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art189, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art930

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1491860>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no CC 144088>>-SP
(CONEXÃO PROCESSUAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2053755>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00189 ART:00930

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art930](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art930)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2101896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55901/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1980777](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46053/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 183402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43235/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
