# Registro público: STJ — 2146110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89fa59a6572196beb4ec84d028e1cff64e104b3490ff32a556c24da2a9c48788

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839036
- **Número de registro na fonte:** 202201734161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO.  DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de
recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal
decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ: AgInt no
AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018; e REsp
765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
8/5/2006; STF: RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258
Divulg 13-11-2017 Public 14-11-2017; RE 931.822 AgR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Acórdão
eletrônico DJe-060 Divulg 1º-4-2016 Public 4-4-2016.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso vertente, para se chegar à conclusão diversa da adotada
pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos
requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que as
alegações trazidas nas razões recursais mostram-se dissociadas dos
alicerces do acórdão recorrido, revelando-se deficiente a
fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO.  DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de
recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal
decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ: AgInt no
AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018; e REsp
765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
8/5/2006; STF: RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258
Divulg 13-11-2017 Public 14-11-2017; RE 931.822 AgR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Acórdão
eletrônico DJe-060 Divulg 1º-4-2016 Public 4-4-2016.
3. No caso vertente, para se chegar à conclusão diversa da adotada
pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos
requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que as
alegações trazidas nas razões recursais mostram-se dissociadas dos
alicerces do acórdão recorrido, revelando-se deficiente a
fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1190489>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1386843>>-RS
(DECISÃO  LIMINAR - PRECARIEDADE - RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO
- SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 235368>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1182599>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1996993>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1543179>>-RJ
   STF - [[RE-AgR 612687]], [[ARE-ED-AgR 1236753]],
         [[RE-AgR 931822]]
(REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA - ANÁLISE - ÓBICE
DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1996993>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284 SUM:000735
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1575165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26788/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2023162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26773/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2081061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26787/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 89fa59a6572196beb4ec84d028e1cff64e104b3490ff32a556c24da2a9c48788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 89fa59a6572196beb4ec84d028e1cff64e104b3490ff32a556c24da2a9c48788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

