{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26654,"origem":"stj","sha256_origem":"af90c5fa728d48ef9e87c9eac3800ca195e0f35766d60be0b70cac68c73706f4","registro_original":{"id_fonte":"000839037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142433","numero_registro":"202201665306","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS\n- ECT. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA\nSEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, caso\nnão demonstrado que a transportadora deixou de adotar as cautelas\nque razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga\nconstitui motivo de força maior a isentar sua responsabilidade.\n2. O Tribunal de origem consignou que caberia à ECT, \"sabedora do\ninteresse que o transporte de bens por ela efetuado gera junto à\ncriminalidade, prover segurança adequada para prevenir ocorrências\ncomo a narrada nos autos\". A revisão de tal entendimento, a fim de\nque se afaste o dever de indenizar da empresa transportadora,\nensejaria inevitável revolvimento de matéria fática, o que é vedado\nnesta instância especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ\n(\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\").\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTE DE CARGA - ROUBO - FORÇA MAIOR - SITUAÇÃO PREVISÍVEL,\nPOREM INEVITÁVEL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUIDO POR PARTE DO\nTRANSPORTADOR - CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1172027>>-RJ, <<AREsp 1284725>>-SP\n(AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA TRANSPORTADORA -\nANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1446489>>-SP, <<REsp 1676764>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1580824>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a88a30edd7f70aac1b894331bf71f2ae6b9fa585681105301df102b72fa2164e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af90c5fa728d48ef9e87c9eac3800ca195e0f35766d60be0b70cac68c73706f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
