# Registro público: STJ — 2142433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af90c5fa728d48ef9e87c9eac3800ca195e0f35766d60be0b70cac68c73706f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839037
- **Número de registro na fonte:** 202201665306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA
SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, caso
não demonstrado que a transportadora deixou de adotar as cautelas
que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga
constitui motivo de força maior a isentar sua responsabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que caberia à ECT, "sabedora do
interesse que o transporte de bens por ela efetuado gera junto à
criminalidade, prover segurança adequada para prevenir ocorrências
como a narrada nos autos". A revisão de tal entendimento, a fim de
que se afaste o dever de indenizar da empresa transportadora,
ensejaria inevitável revolvimento de matéria fática, o que é vedado
nesta instância especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA
SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
1. Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, caso
não demonstrado que a transportadora deixou de adotar as cautelas
que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga
constitui motivo de força maior a isentar sua responsabilidade.
2. O Tribunal de origem consignou que caberia à ECT, "sabedora do
interesse que o transporte de bens por ela efetuado gera junto à
criminalidade, prover segurança adequada para prevenir ocorrências
como a narrada nos autos". A revisão de tal entendimento, a fim de
que se afaste o dever de indenizar da empresa transportadora,
ensejaria inevitável revolvimento de matéria fática, o que é vedado
nesta instância especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSPORTE DE CARGA - ROUBO - FORÇA MAIOR - SITUAÇÃO PREVISÍVEL,
POREM INEVITÁVEL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUIDO POR PARTE DO
TRANSPORTADOR - CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1172027>>-RJ, <<AREsp 1284725>>-SP
(AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA TRANSPORTADORA -
ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1446489>>-SP, <<REsp 1676764>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1580824>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** af90c5fa728d48ef9e87c9eac3800ca195e0f35766d60be0b70cac68c73706f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af90c5fa728d48ef9e87c9eac3800ca195e0f35766d60be0b70cac68c73706f4
- **SHA-256 do comentário:** fcc20df0eb5af04bef2f1b7cb1787b98178c145cb8072bb39de529113f536986
