# Registro público: STJ — 2119625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f82dc55c707fff4384f25a70d0291efea67c4b5643b67b199a51281c38c9d20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE
O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que
incide, no caso concreto, a Súmula 83/STJ, eis que o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a questão da incidência de contribuição previdenciária
patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas, e a
parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos,
completos e acabados no momento de sua interposição, em observância
aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da
Preclusão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE
O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que
incide, no caso concreto, a Súmula 83/STJ, eis que o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a questão da incidência de contribuição previdenciária
patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas, e a
parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos,
completos e acabados no momento de sua interposição, em observância
aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da
Preclusão. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1785794>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1396520>>-RJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EAREsp 831326>>-SP, <<EAREsp 701404>>-SC
(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - COMPLEMENTAÇÃO
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1322379>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1335756>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
