# Registro público: STJ — 2034023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e91a2b53f86a79742d2d01c3bf4596f8b5de12e40d1fe103aa4ecd38decc5820

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO LASTREADA
NA SÚMULA 7/STJ.  FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO
STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  TEMA N. 905/STJ.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão do princípio da dialeticidade, não constitui impugnação
específica à decisão agravada o argumento genérico de que o recurso
não enseja o reexame de matéria fática, já que o referido arrazoado
não é capaz de arrostar o fundamento que arrima o  decisum
guerreado. Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP
(Tema 1.076 - DJe de 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos,
sedimentou entendimento no sentido de que "Apenas se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo"
(Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022), hipóteses que não se
configuram na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/3/2018), sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção desta
Corte firmou a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão
parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO LASTREADA
NA SÚMULA 7/STJ.  FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO
STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  TEMA N. 905/STJ.
CABIMENTO.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Em razão do princípio da dialeticidade, não constitui impugnação
específica à decisão agravada o argumento genérico de que o recurso
não enseja o reexame de matéria fática, já que o referido arrazoado
não é capaz de arrostar o fundamento que arrima o  decisum
guerreado. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP
(Tema 1.076 - DJe de 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos,
sedimentou entendimento no sentido de que "Apenas se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo"
(Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022), hipóteses que não se
configuram na espécie.
4. No julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/3/2018), sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção desta
Corte firmou a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 182 DO STJ - IMPUGNAÇÃO PARA AFASTAR SUA INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1070028>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 621634>>-SP, <<AgRg no AREsp 239360>>-SP,
         <<EREsp 1424404>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO -APRECIAÇÃO POR EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(INFORMATIVO 730),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(INFORMATIVO 730),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(INFORMATIVO 730),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(INFORMATIVO 730)
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS - SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - ENCARGOS
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2210378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123222/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1929010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133100/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2029783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35657/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
