# Registro público: STJ — 2007123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e780c01ab090ddf6695bff82285104830caed22838358bc018a25f08ba375a58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839041
- **Número de registro na fonte:** 202201719496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CP C. ENCARGO LEGAL. COBRANÇA NOS PROCESSOS
EXECUTIVOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, quanto à tese de cerceamento de defesa, a parte deixou
de atacar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que
impossibilita o conhecimento do agravo interno no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** O  Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de
que o art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, acrescentado pela
Medida Provisória n. 449/2008, estendeu a possibilidade de cobrança
do encargo legal às execuções fiscais ajuizadas por autarquias e
fundações públicas.
4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CP C. ENCARGO LEGAL. COBRANÇA NOS PROCESSOS
EXECUTIVOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS. POSSIBILIDADE.
1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida.
2. No caso, quanto à tese de cerceamento de defesa, a parte deixou
de atacar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que
impossibilita o conhecimento do agravo interno no ponto.
3. O  Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de
que o art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, acrescentado pela
Medida Provisória n. 449/2008, estendeu a possibilidade de cobrança
do encargo legal às execuções fiscais ajuizadas por autarquias e
fundações públicas.
4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ENCARGO LEGAL - AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS)
   STJ - <<REsp 1699468>>-ES, <<REsp 1574582>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000449 ANO:2008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:0037A PAR:00001
(ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2008-12-03%3B449)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1608161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65443/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2006730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2047358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e780c01ab090ddf6695bff82285104830caed22838358bc018a25f08ba375a58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.235.789 do STJ: execuções fiscais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235789/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.235.789 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execuções fiscais, exceção de pré-executividade e honorários de êxito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucoes, fiscais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 249ef60929a986fb71925605df69f6db7db9d008ce2ba1b3f0193c4e0a566150
- **SHA-256 do registro documental:** e780c01ab090ddf6695bff82285104830caed22838358bc018a25f08ba375a58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2235789%2F)

