# Registro público: STJ — 1998524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca311231436eabc7d87dc9834a3c793b26c85cd5aafa369850899eab991e0446

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839042
- **Número de registro na fonte:** 202201179580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APELO NOBRE PROVIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA REAPRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO
À LUZ DE NOVA PREMISSA JURÍDICA. DESNCESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de agravo instrumento interposto pela parte
ora agravante contra decisão proferida nos autos do cumprimento de
sentença em desfavor do IPERGS, que indeferiu a fixação de
honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "é cabível a condenação
em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de
precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor,
em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp n.
1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 24/11/2021.).
- **Item 3 (texto oficial):** O  agravo de instrumento é dotado de efeito devolutivo,
permitindo ao Tribunal ad quem reexaminar a questão resolvida pela
decisão interlocutória de que se recorre, sendo certo que o decisum
que vier ser prolatado pela Corte também é dotado de efeito
substitutivo. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.015 do CPC. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2020; REsp n. 1.913.033/SP,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/6/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, reconheceu-se que a decisão proferida pela
Corte estadual se amparou em premissa jurídica equivocada
-impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de
sucumbência na hipótese sub judice. Considerando-se a inviabilidade
de arbitramento da verba honorária desde já, em virtude do óbice da
Súmula 7/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa toada, verifica-se que os julgados citados pela parte ora
agravante - EDcl no REsp 1.893.146/RS e EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp 1.889.062/RS (relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
26/8/2021 e DJe de 27/9/2021, respectivamente) - encontram-se
dissonantes da jurisprudência majoritária desta Corte, com a qual se
alinha, por sua vez, a decisão ora agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APELO NOBRE PROVIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA REAPRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO
À LUZ DE NOVA PREMISSA JURÍDICA. DESNCESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se na origem de agravo instrumento interposto pela parte
ora agravante contra decisão proferida nos autos do cumprimento de
sentença em desfavor do IPERGS, que indeferiu a fixação de
honorários advocatícios.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é cabível a condenação
em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de
precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor,
em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp n.
1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 24/11/2021.).
3. O  agravo de instrumento é dotado de efeito devolutivo,
permitindo ao Tribunal ad quem reexaminar a questão resolvida pela
decisão interlocutória de que se recorre, sendo certo que o decisum
que vier ser prolatado pela Corte também é dotado de efeito
substitutivo. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.015 do CPC. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2020; REsp n. 1.913.033/SP,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/6/2021.
4. No caso concreto, reconheceu-se que a decisão proferida pela
Corte estadual se amparou em premissa jurídica equivocada
-impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de
sucumbência na hipótese sub judice. Considerando-se a inviabilidade
de arbitramento da verba honorária desde já, em virtude do óbice da
Súmula 7/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem.
5. Nessa toada, verifica-se que os julgados citados pela parte ora
agravante - EDcl no REsp 1.893.146/RS e EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp 1.889.062/RS (relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
26/8/2021 e DJe de 27/9/2021, respectivamente) - encontram-se
dissonantes da jurisprudência majoritária desta Corte, com a qual se
alinha, por sua vez, a decisão ora agravada.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA
- REGIME DE PRECATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881747>>-RS
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REEXAME DA QUESTÃO PELO
TRIBUNAL AD QUEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 649912>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 987624>>-RJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO TRIBUNAL - EFEITO SUBSTITUTIVO)
   STJ - <<REsp 1913033>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01008 ART:01015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1008)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2036709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43307/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2031834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52490/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1883863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3699/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1015 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1015/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** bf3cc05eaa35ae0fc21dbb212be86ea32b9dae2061d31fa96b658538b82e25a8
- **SHA-256 do registro documental:** ca311231436eabc7d87dc9834a3c793b26c85cd5aafa369850899eab991e0446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1015%2F)

### [REsp 1.907.723 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1907723/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso concreto, não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. No entanto, exige-se, para isso, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no REsp 1.799.947/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2021). 3. Hipótese em que se extrai do acórdão recorrido que a sentença proferida na ação de conhecimento abarcava uma obrigação de fazer (nomeação dos ora recorrentes com data retroativa àquela em que deveriam ter sido nomeados, acaso aprovados no exame psicotécnico primeiramente realizado) e outra de pagar (referente à remuneração pretérita que os ora recorrentes deixaram de perceber em virtude de não terem sido nomeados no momento oportuno pela Administração). 4. Como também se extrai do acórdão impugnado, aludida sentença restou parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, mas apenas no tocante à obrigação de pagar, remanescendo inalterada sua parcela concernente à obrigação de fazer, sendo esta última, por isso, alcançada pela imutabilidade resultante da coisa julgada. 5. Inexistindo nos autos notícia de que o título executivo judicial assim formado tenha sido posteriormente rescindido quanto à referida obrigação de fazer, tem-se que o acórdão recorrido, ao chancelar a recalcitrância da União em dar cumprimento à obrigação de fazer, incorreu em desenganada ofensa à coisa julgada. 6. Recurso especial dos autores conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817579, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.907.723, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** publico, servidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** beabdf84e94db8250d09a497b5e389ddc4ca5be9a68677e49603363555137547
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1907723%2F)

### [REsp 2.075.004 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075004/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi prolatada em sede de cumprimento de sentença. 5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. 6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. 7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Precedentes. 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859692, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.004, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** d50c3d84b427b1cf622fc99a5d59291eaf9692a1882d0c8f79168d8e11d07dee
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075004%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ca311231436eabc7d87dc9834a3c793b26c85cd5aafa369850899eab991e0446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** ca311231436eabc7d87dc9834a3c793b26c85cd5aafa369850899eab991e0446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 1.956.513 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1956513/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1956513%2F)

### [REsp 1.987.884 do STJ: natureza jurídica e decisão interlocutória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987884/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987884%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998524 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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