{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2666,"origem":"stj","sha256_origem":"298601aa3b943815a053a99c957b2a103e92e528a53ee316ed7f881ca6b21061","registro_original":{"id_fonte":"000814915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719162","numero_registro":"202200166874","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nQUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum\nda redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim\ncomo as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na\ndefinição de tal índice. Precedentes.\n3. Hipótese na qual a instância ordinária, de forma motivada,\nconsiderou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 72g de\nmaconha, 472 pedrinhas de crack (65g), 265 pinos de cocaína (73g)\n-, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para\nfazer incidir a minorante em 1/3, o que não se mostra\ndesproporcional. Precedentes STJ e STF.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFRAÇÃO DE INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1644417>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 857658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6fb1ad9eeef186538d65a6955e35b510549387889ee8bad00bf87ac4ba127796","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
