{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26660,"origem":"stj","sha256_origem":"9faba7f9dee8bd7aa8c766aadd015a9b099c1b4df02d24644cc45f01c8e155b1","registro_original":{"id_fonte":"000839043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955388","numero_registro":"202102350008","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA\nELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO\nFINAL. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE CONVERSÃO DAS AÇÕES.\n1.  Quanto ao termo final para a incidência dos juros remuneratórios\nem créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a\nPrimeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EDcl no EAREsp\n790.288/SP, em 10/11/2021, firmou, com efeitos infringentes, o\nentendimento de que se deve \"afastar, no caso concreto, a incidência\ndos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976\npara além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a\n143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005\".\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - INCIDÊNCIA ATÉ A\nDATA DE CONVERSÃO DAS AÇÕES)\n   STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13a3acce91b3ab717637f3540ad0186dbb6c6196cec35a59cd7748c37b16c7b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
