# Registro público: STJ — 1568390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20fb1faa597a1d274f06638c11ecd85257d4298765e1b21c751249fc34ed1309

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS APÓS A
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "os valores pagos
administrativamente ao servidor devem ser incluídos na base de
cálculo dos honorários devidos pela Administração, não sendo cabível
a sua exclusão, uma vez que integram o quantum debeatur"(AgInt no
REsp n. 1.317.644/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, 283 e
284/STF, uma vez que: (a) a controvérsia sub judice é exclusivamente
de direito, prescindindo seu deslinde do reexame de matéria
fático-probatória; (b) a tese recursal encontra-se prequestionada;
(c) em suas razões recursais a parte recorrente, ora agravada,
alegou afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC a partir de argumentos
claros, precisos e congruentes, capazes de infirmar os fundamentos
adotados no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Carece a parte agravante de interesse recursal no que se refere à
 tese de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, haja
vista que o provimento do recurso especial se deu exclusivamente com
base na alínea a do permissivo constitucional, em face do
reconhecimento de que o acórdão recorrido afrontou o art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS APÓS A
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E
4º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "os valores pagos
administrativamente ao servidor devem ser incluídos na base de
cálculo dos honorários devidos pela Administração, não sendo cabível
a sua exclusão, uma vez que integram o quantum debeatur"(AgInt no
REsp n. 1.317.644/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/3/2019).
2. Inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, 283 e
284/STF, uma vez que: (a) a controvérsia sub judice é exclusivamente
de direito, prescindindo seu deslinde do reexame de matéria
fático-probatória; (b) a tese recursal encontra-se prequestionada;
(c) em suas razões recursais a parte recorrente, ora agravada,
alegou afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC a partir de argumentos
claros, precisos e congruentes, capazes de infirmar os fundamentos
adotados no acórdão recorrido.
3. Carece a parte agravante de interesse recursal no que se refere à
 tese de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, haja
vista que o provimento do recurso especial se deu exclusivamente com
base na alínea a do permissivo constitucional, em face do
reconhecimento de que o acórdão recorrido afrontou o art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1916908>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
