{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26665,"origem":"stj","sha256_origem":"6898e2ceeb38c66656cd14017683fa821b4028bc4085fdc775f4b840859f04c6","registro_original":{"id_fonte":"000839048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1517809","numero_registro":"201500404721","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DESPACHO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. APELO NOBRE\nSOBRESTADO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE\nIMPULSO OFICIAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. NÃO\nCONHECIMENTO.\n1. Não constitui ato decisório passível de ser atacado por meio de\nrecurso o despacho que converte o feito em diligência, a fim de que\no juízo do primeiro grau aprecie e resolva, como entender de\ndireito, o pedido de homologação de Aditamento de Termo de\nCompromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério\nPúblico do Estado do Rio de Janeiro e o respectivo entre federativo\ne a impugnação formulada pela assistente litisconsorcial (Defensoria\nPública fluminense), porquanto sua natureza jurídica é de mero\nimpulso oficial (art. 1001 do CPC/2015).\n2. Recurso especial sobrestado até que seja homologado o mencionado\nAditamento.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01001"],"jurisprudencia_citada":"(DESPACHO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1844521>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1446832>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9924d372bc6e0cf0ba7ba0cc1286e853f6f4cc0542bc9515717e94a0cdfa5356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
