# Registro público: STJ — 1945596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b2a5eb619c5f732ac1e7d7d1c3e5111c35ba61b143e6b72e97a80db3129ff3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839228
- **Número de registro na fonte:** 202101958360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL.  RESIDÊNCIA  MÉDICA.  AUXÍLIO-MORADIA.  REEMBOLSO.
REVOGAÇÃO  PELA  LEI  N.  10.405/02.  RESTABELECIMENTO  COM  MEDIDA
PROVISÓRIA,  CONVERTIDA  NA  LEI  N.  12.514/12.  CONVERSÃO  EM
PECÚNIA.  PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  presente  agravo  interno  foi  interposto  contra  decisão
publicada  na  vigência  do  novo  Código  de  Processo  Civil,
razão  pela  qual  devem  ser  exigidos  os  requisitos  de
admissibilidade  recursal  na  forma  nele  prevista,  nos  termos
do  Enunciado  Administrativo  n.  3,  aprovado  pelo  Plenário  do
STJ  na  sessão  de  9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A  Lei  n.  10.405/2002  revogou  os  dispositivos  que
asseguravam  o  direito  dos  médicos  residentes  ao  reembolso
parcial  da  contribuição  previdenciária  e  à  disponibilização
de  alimentação  e  moradia.  Esses  benefícios  somente  foram
restabelecidos  posteriormente,  com  a  Medida  Provisória
536/2011,  convertida  na  Lei  n.  12.514/2012.
- **Item 3 (texto oficial):** No  período  de  10/1/2002  a  31/10/2011,  não  há  que  se
falar  em  direito  dos  médicos  residentes  às  referidas
vantagens,  visto  que  o  art.  4º,  §  2º,  da  Lei  n.
6.932/1981,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  8.138/1990,
juntamente  com  todos  os  demais  artigos,  foi  revogado  pela
Lei  n.  10.405/2002,  não  se  limitando  os  efeitos  da  referida
 revogação  ao  caput  do  referido  dispositivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se  que  a  agravada  esteve  inserida  no  programa
de  residência  médica  nos  períodos  de  1/3/2018  a  28/2/2021,
fazendo  jus  à  indenização  pelos  gastos  decorrentes  do  não
fornecimento  de  moradia  e  respectiva  conversão  em  pecúnia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL.  RESIDÊNCIA  MÉDICA.  AUXÍLIO-MORADIA.  REEMBOLSO.
REVOGAÇÃO  PELA  LEI  N.  10.405/02.  RESTABELECIMENTO  COM  MEDIDA
PROVISÓRIA,  CONVERTIDA  NA  LEI  N.  12.514/12.  CONVERSÃO  EM
PECÚNIA.  PRECEDENTES.
1.  O  presente  agravo  interno  foi  interposto  contra  decisão
publicada  na  vigência  do  novo  Código  de  Processo  Civil,
razão  pela  qual  devem  ser  exigidos  os  requisitos  de
admissibilidade  recursal  na  forma  nele  prevista,  nos  termos
do  Enunciado  Administrativo  n.  3,  aprovado  pelo  Plenário  do
STJ  na  sessão  de  9/3/2016.
2.  A  Lei  n.  10.405/2002  revogou  os  dispositivos  que
asseguravam  o  direito  dos  médicos  residentes  ao  reembolso
parcial  da  contribuição  previdenciária  e  à  disponibilização
de  alimentação  e  moradia.  Esses  benefícios  somente  foram
restabelecidos  posteriormente,  com  a  Medida  Provisória
536/2011,  convertida  na  Lei  n.  12.514/2012.
3.  No  período  de  10/1/2002  a  31/10/2011,  não  há  que  se
falar  em  direito  dos  médicos  residentes  às  referidas
vantagens,  visto  que  o  art.  4º,  §  2º,  da  Lei  n.
6.932/1981,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  8.138/1990,
juntamente  com  todos  os  demais  artigos,  foi  revogado  pela
Lei  n.  10.405/2002,  não  se  limitando  os  efeitos  da  referida
 revogação  ao  caput  do  referido  dispositivo.
4.  Verifica-se  que  a  agravada  esteve  inserida  no  programa
de  residência  médica  nos  períodos  de  1/3/2018  a  28/2/2021,
fazendo  jus  à  indenização  pelos  gastos  decorrentes  do  não
fornecimento  de  moradia  e  respectiva  conversão  em  pecúnia.
5.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1981-07-07;6932!art4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10405!art10, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2011-06-24;536

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESIDÊNCIA MÉDICA - ART. 4º DA LEI N. 6.932/1981 - AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO DE 10/01/2002 A 31/10/2011)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1382655>>-RS
(RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXÍLIO MORADIA - DIREITO AO REEMBOLSO DOS
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1375182>>-RS, {{REsp 1945640}}-RS
(RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXÍLIO MORADIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 813408>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000536 ANO:2011
(CONVERTIDA NA LEI 12.514/2012)
- LEG:FED LEI:012514 ANO:2012
- LEG:FED LEI:006932 ANO:1981
        ART:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.138/1990)
(REVOGADA PELA LEI 10.405/2002)
- LEG:FED LEI:008138 ANO:1990
- LEG:FED LEI:010405 ANO:2002
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-07-07;6932!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-07-07%3B6932%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10405!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-09%3B10405%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2011-06-24;536](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2011-06-24%3B536)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3b2a5eb619c5f732ac1e7d7d1c3e5111c35ba61b143e6b72e97a80db3129ff3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1945596 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b2a5eb619c5f732ac1e7d7d1c3e5111c35ba61b143e6b72e97a80db3129ff3b
- **SHA-256 do comentário:** e4f7dcc917fb17bd6f019d8b5f0b5026cc8c84fe19e95a1ee03006a700331883
