{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26668,"origem":"stj","sha256_origem":"e6412f4c0c2375c52bebea24605f11a8da1aa4c3881e2b532b39ae7b74fb0f05","registro_original":{"id_fonte":"000839229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894101","numero_registro":"202002304186","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA\n1.076/STJ. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM.\nDESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.906.618/SP (Tema 1076),\ndefiniu tese segundo a qual \"a fixação dos honorários por apreciação\nequitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da\ncausa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados\".\n3. Nos termos da jurisprudência deste eg.STJ, \"não há necessidade de\nse aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente\nuniformizador para que se possa aplicá-lo\" (AgInt na Rcl n.\n39.382/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de\n14/5/2021).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALORES DA\nCONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO ELEVADOS - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE\nAGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 39382>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1717878>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e123c585527ecc1d3fdfe113cfefbb70b6afb1b179937cca6b17ef031a7a1541","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
