{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26669,"origem":"stj","sha256_origem":"dc8454621ae349b2f83fd059532baaf4cb7c3f7427f9a7a81ab3444b24783ff6","registro_original":{"id_fonte":"000839230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1701022","numero_registro":"201702294633","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. \"ADIANTAMENTO DO\nPCCS\". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.\nTRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição adotou\nentendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que \"o prazo\nprescricional para os servidores públicos ex-celetistas,\nbeneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a\nJustiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do\nregime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da\ndecisão da Justiça laboral que declinou da competência\" (AgInt no\nREsp n. 1.704.674/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe 15/12/2022).\n3.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS -\nPRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO\nTRABALHISTA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1704674>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1652730>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1686597>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8549f4c84632f51b8955add0fd878eb8fb2fadde0f789efe2b5990e93c98a7ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
