{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26670,"origem":"stj","sha256_origem":"e54ecefbc01b76ca4714835f244ce2715e6a7ff8ad19b9e38bb5a49b8cc0a2b1","registro_original":{"id_fonte":"000839231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1350169","numero_registro":"201202251453","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. EFICÁCIA ERGA ONES CONFERIDA À SENTENÇA.  OBSERVÂNCIA AOS\nLIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE LAJES/SC. JULGAMENTTO DO RE\n1.101.937/SP (TEMA 1.075).  RIPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO\nARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. NON REFORMATIO IN PEJUS. ARTIGO 1.030,\nII, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.\n1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para\nanálise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030,\nII, do CPC/2015.\n2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.101.937/SP\n(Tema n. 1.075), sedimentou o entendimento de que: \" É\ninconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada\npela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.\"\n3. No julgamento do presente recurso especial, foi conferida\neficácia erga omnes à sentença proferida pelo Juízo da Vara da\nFazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e\nRegistros Públicos da Comarca de Lajes/SC, a qual determinara, ao\nEstado de Santa Catarina, o fornecimento de medicamento não\npadronizado pelo SUS. Todavia, na apreciação dos subsequentes\nembargos declaratórios, sua área de eficácia foi restringida aos\nlimites territoriais do Município de Lajes/SC.\n4. Por força do novel entendimento encartado no Tema n. 1.075, o\njuízo de retratação deveria ser levado a efeito, para decotar, do\nacórdão atacado, a restrição de validade do título judicial ao\nlimite territorial da Municipalidade de Lajes/SC. Sucede que o\nrecurso extraordinário foi manejado pelo Estado de Santa Catarina,\nno bojo do qual o recorrente pretende seja excluída a própria\neficácia erga omnes da sentença. Sendo assim, a retratação\nimportaria reformatio in pejus em desfavor do recorrente.\n5. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, em juízo\nnegativo de retratação, confirmou o acórdão que dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a6e46ef351ec4274f0dfc57ae2f31e49af4d74f55cf05dfb4582630c80e8468","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
