{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26673,"origem":"stj","sha256_origem":"abb3f01939a0df86f02e757a8048a61aefb2473d7cd4b1e8f26b6063e2e8d82b","registro_original":{"id_fonte":"000839234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69470","numero_registro":"202202442145","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído\nao Governador do Estado de Rondônia. Narrou o ora recorrente que\nhavia prestado concurso público para o cargo de Enfermeiro - 40\nhoras, da Secretaria Estadual de Saúde, e que fora classificado na\n239ª colocação.\n2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois não houve prova\ndocumental do pedido. A simples alegação, desacompanhada de espécie\nalguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e\nilegal não constitui elemento suficiente para evidenciar a\nexistência do direito pretendido, de forma que tal alegação deveria\nter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação\nprobatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável\nna via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de\ndilação probatória.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<MS 9566>>-DF, <<RMS 39915>>-BA, <<RMS 24798>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d5873e22fd97e706fdaf4192a961cb4c15b3479894cb03962bf37579bd9e958","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
