{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26684,"origem":"stj","sha256_origem":"8992e83134d9bed8bdfc386734c905e657dc17aa3ee8d4204f0c73aa111a9687","registro_original":{"id_fonte":"000839245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040557","numero_registro":"202202800513","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE\nBENS PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM\nPREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.\nINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o\nregime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o\nqual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando\nnão observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte\nexecutada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a\npreponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para\no devedor sobre a efetividade da tutela executiva.\nIII - Rever tal, entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão\nrecursal acerca do princípio da menor onerosidade, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - BEM OFERECIDO À PENHORA - RECUSA PELA FAZENDA\nPÚBLICA - NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - PRINCÍPIO\nDA MENOR ONEROSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1852289>>-SE\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA\nGARANTIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1731804>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"169b8410bcb0333f36172d56acefa580b2ebb642406a6d92e002ce5a491d67ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
