{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26686,"origem":"stj","sha256_origem":"07b4d6132a5ae139d8e07463ec946850f2ec56ae635be6b489db66e995ae3391","registro_original":{"id_fonte":"000839247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034513","numero_registro":"202201175325","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI.\nQUESTIONAMENTO ACERCA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DA QUANTIDADE DE\nEMPREGADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da atividade\nexercida pela ora Agravante, bem como da quantidade de empregados\nque a empresa possui, com o objetivo de acolher a pretensão recursal\nde afastar a cobrança da contribuição adicional ao SENAI, demandaria\nnecessário revolvimento de cláusula contratual e matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices\ncontidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1084525>>-SP, <<REsp 1946665>>-MA\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SENAI - ANÁLISE DA\nATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1292458>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 931445>>-MA\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SENAI - COMPROVAÇÃO DA\nQUANTIDADE DE EMPREGADOS DA EMPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1807753>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bce2a0440058e4e34824377754b38a682e3905ede9ff0bc70ac39eaec1e51598","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
