{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26688,"origem":"stj","sha256_origem":"be4cbc097c0d0a34148c37a95126711077769ee65a0c222a61b1dc217306e0ba","registro_original":{"id_fonte":"000839249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031878","numero_registro":"202202636167","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. SERVIÇO DE\nCOMUNICAÇÃO. PROVIMENTO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE. SERVIÇO\nCARACTERIZADO COMO ATIVIDADE-MEIO. NÃO TRIBUTÁVEL. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo,\nsegundo o qual o ICMS sobre o serviço de telecomunicação incide, tão\nsomente, sobre o serviço propriamente dito, não sendo possível\ntributar as atividades-meio e os serviços suplementares.\nIII - O caso dos autos, em que se discute a incidência do\nICMS-Comunicação sobre os serviços de provimento de capacidade de\nsatélite, segue a linha do entendimento deste Superior Tribunal de\nque tal serviço se caracteriza como atividade meio, revelando-se\nincabível a tributação. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CAPACIDADE DE SATÉLITE -\nATIVIDADE-MEIO)\n   STJ - <<REsp 1773225>>-RJ, <<REsp 1474236>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b6bbe69dd7f7f3caaa5e92f199c5cccfdb6d302fdcdef6a67873b3aef4a1be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"be4cbc097c0d0a34148c37a95126711077769ee65a0c222a61b1dc217306e0ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
