{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26689,"origem":"stj","sha256_origem":"522b8d712188b2b8220b4092e8ee911b90d9dfd20f1b3f061cb8ad7c1f3a6503","registro_original":{"id_fonte":"000839250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031359","numero_registro":"202201000869","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. APLICABILIDADE. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DO\nELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS PELA CORTE\nLOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII  - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou\nrestar comprovado o elemento subjetivo doloso da conduta imputada ao\nAcusado, necessário à configuração do ato ímprobo objeto da presente\nação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 07/STJ.\nIII  - É possível, excepcionalmente, a revisão da dosimetria das\nsanções impostas em razão do cometimento de ato ímprobo, apenas\nquando constatada a desproporcionalidade entre os ilícitos e as\nsanções impostas pelo tribunal de origem.\nIV - Na espécie, a Corte local, com amparo no acervo probatório\nconstante dos autos, e à luz dos princípios da individualização da\npena e da proporcionalidade, manteve as sanções impostas em 1º grau;\nassim, considerando a gravidade do ato ímprobo imputado ao\nRecorrente, bem como o princípio da razoabilidade, acolher a\npretensão recursal, demandaria, novamente, necessário revolvimento\nde matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do\nóbice contido na Súmula n. 07/STJ.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00012","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -\nCONFIGURAÇÃO DE DOLO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1872310>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1787540>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS PENAS - REVISÃO -\nHIPÓTESES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<REsp 1447157>>-SE, <<REsp 1445348>>-CE\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -\nPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 414786>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1466082>>-SP\n(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - VIGÊNCIA\nDA LEI 14.230/2021)\n   STF - [[ARE-RG 843989]]\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c9b9d66c5f8bc895c2107ec545f4c082d0418c303a3f54363323b2c252851893","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
