{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26690,"origem":"stj","sha256_origem":"6526f1b9dd4efd87904fb073a04ad6dbb2ea5b2b25226f79150d67e438176584","registro_original":{"id_fonte":"000839251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029995","numero_registro":"202201845328","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO\nGARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FIS DE SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. TAXATIVIDADE\nDO ART. 151 DO CTN. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 112/STJ. APLICAÇÃO\nDE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual a fiança bancária e o seguro garantia não são\nequiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a\ntaxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112\ndesta Corte.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000112","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SEGURO GARANTIA\n- DEPÓSITO EM DINHEIRO - INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1942372>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1899815>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24999a8fb6e5fb7006961ec48f62e6892bcfc43d022da60318546b91305f3915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
