{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26694,"origem":"stj","sha256_origem":"19f6bf1a3838613c1f39cb527eb16f20c56ec36625f9f2bbfd0e3fde4f1fe8c0","registro_original":{"id_fonte":"000839255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69903","numero_registro":"202203169167","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO NÃO TÉCNICO E PROFESSOR.\nVEDAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte estadual, examinando o acervo probatório coligido aos\nautos, concluiu que o segundo cargo titularizado pelo recorrente não\ntem natureza técnica para efeitos do permissivo constitucional,\npelo que não pode ser acumulado, decisão proferida em conformidade\ncom a orientação do STJ. A revisão desse entendimento, pelo prisma\nem que o coloca o Impetrante (aferir a natureza do aludido cargo),\ndemandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita.\n2. \"Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência do\ndireito da Administração em adotar procedimento para verificar\nilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos\ninconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo\" (AgInt no\nREsp n. 2.010.987/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 27/1/2023).\n3. Teses e argumentos não apresentados na petição inicial do mandado\nde segurança e articulados apenas nas razões do recurso ordinário\nou do agravo interno não podem ser conhecidos, em virtude da vedação\nà inovação recursal. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - CARGO NÃO TÉCNICO E PROFESSOR -\nVEDAÇÃO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69129>>-MT\n(SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - DECADÊNCIA -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2010987>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"149d9517df4212277c69c57dc47a0b213451f5f0492c98506c3eb5b07f57230c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
