{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":267,"origem":"stj","sha256_origem":"8625337fd9b023428e2fcdb45e205dda0c8390c56201394547feaeae18b115bf","registro_original":{"id_fonte":"000815212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1221628","numero_registro":"201703226177","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. REGULARIDADE.\nAGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Foram observadas as formalidades legais, inclusive a outorga de\npoderes específicos ao Advogado subscritor da petição de\ndesistência, conforme instrumento de mandato de fls. 21/21.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso\nExtraordinário, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida\n(RE 669.367/RJ), sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de\nhaver desistência da ação de mandado de segurança, ainda que tenha\nsido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência\nda parte contrária.\n3. Com relação ao prosseguimento do feito em face da OAB -Federal e\nda Banca Examinadora-FGV, incabível a solicitação de correção do\npolo passivo neste momento processual em sede Excepcional. O próprio\nJuízo de origem retificou o polo passivo para fazer constar apenas a\nora requerida.\n4. Com efeito, a OAB - CONSELHO FEDERAL não é parte legítima da ação\nmandamental. Vale dizer que na petição inicial apenas consta como\nautoridade coatora o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS\nADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SECCIONAL RIO DE JANEIRO.\n5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO)\n   STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"bf2833fa6f302a97f81783d0adfecf138f1ca6b9c2a92b9c367cd862e5b626cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
