# Registro público: STJ — 1221628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/267/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8625337fd9b023428e2fcdb45e205dda0c8390c56201394547feaeae18b115bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. REGULARIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Foram observadas as formalidades legais, inclusive a outorga de
poderes específicos ao Advogado subscritor da petição de
desistência, conforme instrumento de mandato de fls. 21/21.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso
Extraordinário, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida
(RE 669.367/RJ), sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de
haver desistência da ação de mandado de segurança, ainda que tenha
sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência
da parte contrária.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao prosseguimento do feito em face da OAB -Federal e
da Banca Examinadora-FGV, incabível a solicitação de correção do
polo passivo neste momento processual em sede Excepcional. O próprio
Juízo de origem retificou o polo passivo para fazer constar apenas a
ora requerida.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a OAB - CONSELHO FEDERAL não é parte legítima da ação
mandamental. Vale dizer que na petição inicial apenas consta como
autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SECCIONAL RIO DE JANEIRO.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. REGULARIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Foram observadas as formalidades legais, inclusive a outorga de
poderes específicos ao Advogado subscritor da petição de
desistência, conforme instrumento de mandato de fls. 21/21.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso
Extraordinário, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida
(RE 669.367/RJ), sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de
haver desistência da ação de mandado de segurança, ainda que tenha
sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência
da parte contrária.
3. Com relação ao prosseguimento do feito em face da OAB -Federal e
da Banca Examinadora-FGV, incabível a solicitação de correção do
polo passivo neste momento processual em sede Excepcional. O próprio
Juízo de origem retificou o polo passivo para fazer constar apenas a
ora requerida.
4. Com efeito, a OAB - CONSELHO FEDERAL não é parte legítima da ação
mandamental. Vale dizer que na petição inicial apenas consta como
autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SECCIONAL RIO DE JANEIRO.
5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO)
   STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
