{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26700,"origem":"stj","sha256_origem":"282fafdbff32e938683f735e103d60372f244b527e41ba3e204f1ad138b828f0","registro_original":{"id_fonte":"000839429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1779156","numero_registro":"201802966523","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS.\nCOFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO\nPRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.\n1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do\nRISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando\nhouver entendimento dominante sobre o tema.\n2. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl\nno REsp 1.693.878/RS (Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou entendimento\nde que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional,\nde que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele\nestabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011,\nqual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que,\nquando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte\ndo pedido estava prescrita.\n3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado\ncomo violado não contém comando normativo para sustentar a tese\ndefendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face\ndo óbice contido na Súmula 284 do STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:012431 ANO:2011","LEG:FED MPR:000517 ANO:2010\n(CONVERTIDA NA LEI 12.431/2011)","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1323366>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1694580>>-RS\n(PIS COFINS - CRÉDITO PRESUMIDO - RESSARCIMENTO - COMPENSAÇÃO -\nPRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - MP 517/2010)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1693878>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7131d5050630bafff8801dbb246cf78f34f8cea63bf4b11af829660c9a7546de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
