# Registro público: STJ — 1779156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b97dd60514bc112e92e48e592d71b556459a4a189f208f68cb2256076177a0b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS.
COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do
RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando
houver entendimento dominante sobre o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl
no REsp 1.693.878/RS (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou o entendimento
de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional,
de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele
estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011,
qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que,
quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte
do pedido estava prescrita.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em
recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de
fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de
provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS.
COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do
RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando
houver entendimento dominante sobre o tema.
2. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl
no REsp 1.693.878/RS (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou o entendimento
de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional,
de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele
estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011,
qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que,
quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte
do pedido estava prescrita.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em
recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de
fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de
provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1323366>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1694580>>-RS
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1693878>>-RS
(HONORÁRIOS - GRAU DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1828355>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 123839>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED MPR:000517 ANO:2010
(CONVERTIDA NA LEI 12.431/2016)
- LEG:FED LEI:012431 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155526/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3198867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
