{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26705,"origem":"stj","sha256_origem":"b5cc6d5e99cad4a2188d516dcc83853c7dba7095560f5886c570282c40d647d5","registro_original":{"id_fonte":"000839473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842083","numero_registro":"201903002490","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual\nintegração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional\nfoi prestada de forma clara e fundamentada.\n4. Tendo em vista que a certidão de julgamento não corresponde\nfielmente ao resultado proclamado em sessão, é de se acolher o\nrecurso, para que seja retirado o nome da Ministra Regina Helena\nCosta da menção dos Ministros que acompanharam o voto do relator.\n5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes, tão somente para seja corrigido erro material na\ncertidão de julgamento do acórdão embargado, nos termos da\nfundamentação supra.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 788432>>-SP\n(PROCESSUAL PENAL - REQUERIMENTO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS\n- ERRO NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO OU IMPRESCINDIBILIDADE NÃO\nDEMONSTRADOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1748002>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96178db0632f482b5371b0c0063846ceb3d8d639ab44514eb942de28ed82befc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
