{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26708,"origem":"stj","sha256_origem":"bc2c1b1732d9d24eb76c5300ee759f513d3f7ec398f667dc9e543f861d6e2cb9","registro_original":{"id_fonte":"000839476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001140","numero_registro":"202201338699","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL SOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado e, e m hipóteses excepcionais, admite a\njurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.\n2. O STF, considerando o tema relativo à \"coisa julgada e à tese\nfixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o\nentendimento firmado no Tema 905/STJ\", afetou à sistemática das\nrepercussão geral o Tema 1.170, nos seguintes termos: \"Validade dos\njuros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em\nvirtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de\ntítulo judicial que tenha fixado expressamente índice diverso\".\n3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior\nrealização do juízo de conformação.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\ntornando sem efeito os julgados  anteriores desta Corte e\ndeterminando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO - DEVOLUÇÃO À ORIGEM)\n   STJ - {{AgInt nos EDcl no Ag 1432709}}-ES, {{REsp 1770141}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7b20e7deb3a32e9e5f2807abe3f3785452cf8209208e3d74110277db8d82633","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
