# Registro público: STJ — 584752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c308155c20c66d3726e59a8db8d2a4d515fec17767b420a1a41600a1b2a003ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO QUE NÃO
EFETUOU O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO ESTABELECIDO NA REDAÇÃO
ORIGINAL DO ART. 233 DO CTB COMETER INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE A
INVIABILIZAR O SEU PEDIDO DE EMISSÃO DA CNH. ART. 148, § 3º, DA LEI
N. 9.503/1997. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
REDUÇÃO DE TEXTO, PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AI NO
ARESP N. 641.185/RS. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF NO JULGAMENTO DO
SEGUNDO ARE 1.195.532/RS - AgR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 97 da CF e no
enunciado da Súmula Vinculante n. 10, cassou acórdão proferido por
este Colegiado e determinou o rejulgamento do recurso especial
interposto pelo DETRAN/RS, no qual a controvérsia diz respeito à
ofensa ao § 3º do art. 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB) e dissídio
jurisprudencial sobre a referida norma.
- **Item 2 (texto oficial):** O autor da ação, no exercício do seu direito como condutor de
veículos (permissionário), pleiteou na via administrativa a
expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao
DETRAN/RS, todavia foi-lhe negado o pedido em razão do cometimento
de infração de natureza grave prevista na redação original do artigo
233 do CTB, pois deixou de efetuar, como proprietário, o registro
do veículo junto ao órgão executivo de trânsito. A ação foi julgada
procedente em primeira instância para que o DETRAN/RS confira ao
autor a CNH e apelação da autarquia estadual foi desprovida.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sede de recuso especial o DETRAN/RS declara a ocorrência de
afronta aos arts. 148, § 3º, e 233, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), e
dissídio jurisprudencial, ao argumento de que deve ser obstada a
concessão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que
cometeu infração de natureza grave durante o período e   m que era
permissionário do direito de dirigir.
- **Item 4 (texto oficial):** Registra-se a prejudicialidade da Questão de Ordem de fls.
398-400, na qual este Colegiado havia decidido pela remessa dos
autos à Corte Especial, a fim de que fosse dado cumprimento ao que
dispõem o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.
10, no que se refere ao exame da declaração de
(in)constitucionalidade do § 3º do artigo 148 do CTB. Isso porque a
observância da compatibilidade da referida norma com o texto
constitucional já foi realizada pelo Órgão Especial desta Corte,
dispensando nova manifestação dos órgãos fracionários, nos termos do
parágrafo único do artigo 949 do CPC e do § 1º do artigo 16 do
RI/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A resolução da controvérsia foi inicialmente apreciada pela Corte
Especial por meio da Arguição de Inconstitucionalidade do § 3º do
artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), no julgamento do AI no ARESp
n. 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, sessão de 11/2/2021.
Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma
contida no § 3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à
hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa,
ou seja, não cometida na condução de veículo automotor". Ocorre que
o acórdão da Corte Especial foi cassado pelo STF, por meio do
julgamento do ARE 1.195.532 AgR-segundo, Primeira Turma, DJe de
21/10/2021, razão por que é necessário reconhecer que a norma
contida no § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 - é aplicável, o
que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito
indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor
que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave,
independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza
administrativa ou na condução do veículo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial do DETRAN/RS.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO QUE NÃO
EFETUOU O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO ESTABELECIDO NA REDAÇÃO
ORIGINAL DO ART. 233 DO CTB COMETER INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE A
INVIABILIZAR O SEU PEDIDO DE EMISSÃO DA CNH. ART. 148, § 3º, DA LEI
N. 9.503/1997. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM
REDUÇÃO DE TEXTO, PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AI NO
ARESP N. 641.185/RS. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF NO JULGAMENTO DO
SEGUNDO ARE 1.195.532/RS - AgR.
1. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 97 da CF e no
enunciado da Súmula Vinculante n. 10, cassou acórdão proferido por
este Colegiado e determinou o rejulgamento do recurso especial
interposto pelo DETRAN/RS, no qual a controvérsia diz respeito à
ofensa ao § 3º do art. 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB) e dissídio
jurisprudencial sobre a referida norma.
2. O autor da ação, no exercício do seu direito como condutor de
veículos (permissionário), pleiteou na via administrativa a
expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao
DETRAN/RS, todavia foi-lhe negado o pedido em razão do cometimento
de infração de natureza grave prevista na redação original do artigo
233 do CTB, pois deixou de efetuar, como proprietário, o registro
do veículo junto ao órgão executivo de trânsito. A ação foi julgada
procedente em primeira instância para que o DETRAN/RS confira ao
autor a CNH e apelação da autarquia estadual foi desprovida.
3. Em sede de recuso especial o DETRAN/RS declara a ocorrência de
afronta aos arts. 148, § 3º, e 233, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), e
dissídio jurisprudencial, ao argumento de que deve ser obstada a
concessão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que
cometeu infração de natureza grave durante o período e   m que era
permissionário do direito de dirigir.
4. Registra-se a prejudicialidade da Questão de Ordem de fls.
398-400, na qual este Colegiado havia decidido pela remessa dos
autos à Corte Especial, a fim de que fosse dado cumprimento ao que
dispõem o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.
10, no que se refere ao exame da declaração de
(in)constitucionalidade do § 3º do artigo 148 do CTB. Isso porque a
observância da compatibilidade da referida norma com o texto
constitucional já foi realizada pelo Órgão Especial desta Corte,
dispensando nova manifestação dos órgãos fracionários, nos termos do
parágrafo único do artigo 949 do CPC e do § 1º do artigo 16 do
RI/STJ.
5. A resolução da controvérsia foi inicialmente apreciada pela Corte
Especial por meio da Arguição de Inconstitucionalidade do § 3º do
artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), no julgamento do AI no ARESp
n. 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, sessão de 11/2/2021.
Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma
contida no § 3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à
hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa,
ou seja, não cometida na condução de veículo automotor". Ocorre que
o acórdão da Corte Especial foi cassado pelo STF, por meio do
julgamento do ARE 1.195.532 AgR-segundo, Primeira Turma, DJe de
21/10/2021, razão por que é necessário reconhecer que a norma
contida no § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 - é aplicável, o
que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito
indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor
que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave,
independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza
administrativa ou na condução do veículo.
6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial do DETRAN/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer do recurso especial do DETRAN/RS e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art123, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art148_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art233, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949, urn:lex:br:federal:lei:2020-10-13;14071

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL -
NOVO EXAME)
   STF - [[RE - AgR 1191661]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00123 INC:00001 ART:00148 PAR:00002 PAR:00003
        PAR:00004 ART:00233
(ART. 233 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.071/2020)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00949 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00011 INC:00009 ART:00016 PAR:00001 ART:00136
- LEG:FED LEI:014071 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art123](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art123)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art148_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art148_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art233](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art233)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art949)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-10-13;14071](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-10-13%3B14071)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2023398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art233
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1953201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19411/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-10-13;14071
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1937040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19410/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-10-13;14071
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c308155c20c66d3726e59a8db8d2a4d515fec17767b420a1a41600a1b2a003ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

