{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26714,"origem":"stj","sha256_origem":"2a66257477455194c2c29a2920d05bb5ba56f50a01acada15889741337852d9a","registro_original":{"id_fonte":"000839604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037693","numero_registro":"202203513750","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO\nDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO\nPELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA\nPREVISTA NA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.\n1. A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que\ndispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o\nexequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor\nem embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é\ndirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no\nâmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual.\n2. Por tratar-se de norma de exceção, que afasta a regra geral\ncontida no estatuto processual sobre o direito do advogado à\npercepção dos honorários advocatícios, deve ela ser interpretada\nrestritivamente, não comportando aplicação extensiva, seja por\nanalogia ou equidade.\n3. O reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública\nestadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder\nJudiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício\nprocessual pessoa de direito público não contemplada no texto do\nprojeto de lei aprovado por ambas das Casas do Congresso Nacional,\nafrontando, assim, o postulado constitucional da Separação dos\nPoderes da República.\n4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PODER JUDICIÁRIO - EXTENÇÃO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 405579]], [[RE-ED-EDv 175531]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"01c3b44e7922cc88c3565d0dea438deb127e85b1063a4d5fb5b725e256d13bb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
