# Registro público: STJ — 2037693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a66257477455194c2c29a2920d05bb5ba56f50a01acada15889741337852d9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO
PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA
PREVISTA NA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que
dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o
exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor
em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é
dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no
âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Por tratar-se de norma de exceção, que afasta a regra geral
contida no estatuto processual sobre o direito do advogado à
percepção dos honorários advocatícios, deve ela ser interpretada
restritivamente, não comportando aplicação extensiva, seja por
analogia ou equidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública
estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder
Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício
processual pessoa de direito público não contemplada no texto do
projeto de lei aprovado por ambas das Casas do Congresso Nacional,
afrontando, assim, o postulado constitucional da Separação dos
Poderes da República.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO
PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA
PREVISTA NA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
1. A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que
dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o
exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor
em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é
dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no
âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual.
2. Por tratar-se de norma de exceção, que afasta a regra geral
contida no estatuto processual sobre o direito do advogado à
percepção dos honorários advocatícios, deve ela ser interpretada
restritivamente, não comportando aplicação extensiva, seja por
analogia ou equidade.
3. O reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública
estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder
Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício
processual pessoa de direito público não contemplada no texto do
projeto de lei aprovado por ambas das Casas do Congresso Nacional,
afrontando, assim, o postulado constitucional da Separação dos
Poderes da República.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PODER JUDICIÁRIO - EXTENÇÃO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[RE 405579]], [[RE-ED-EDv 175531]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00019 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2188727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1818362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61329/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109199/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.037.693 do STJ: execução fiscal e fazenda pública estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2037693/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.037.693 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução fiscal, fazenda pública estadual e exceção de pré-executividade. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estadual, execucao, fazenda, fiscal, publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** cbf25047ed468c2848b31a7b811ac66a1de4ecb6729f50479cbaf684898e9926
- **SHA-256 do registro documental:** 2a66257477455194c2c29a2920d05bb5ba56f50a01acada15889741337852d9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2037693%2F)

