{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26715,"origem":"stj","sha256_origem":"6e8f36eb2e65286b433b49579b96d85a99bbcdfe969f2d4fe9868660608cf67b","registro_original":{"id_fonte":"000839808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007417","numero_registro":"202201738127","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. MORTE DE INFANTE.\nDANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais\najuizada em face do Município de Lambari, em virtude da morte do\ninfante de 6 anos de idade, vítima de uma picada de escorpião devido\na falta de soro antiescorpiônico.\n3. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do\nvalor referente a danos morais, excepcionalmente, quando se\nrevelarem irrisórios ou exorbitantes.\n4. Na espécie, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, entendeu por bem manter a título de danos morais\no valor de R$ 50.000,00 (R$ 25.000,00 para cada genitor), diante das\ncircunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentado.  Assim,\nconsiderando que o valor arbitrado no acórdão não destoa da\njurisprudência do STJ, de forma que não evidenciada a tese de\nirrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos\nfatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do\nrecurso especial, ante à incidência da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE - DANOS MORAIS - QUANTUM\nINDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1998233>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 2092793>>-TO, <<REsp 1328457>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1996009>>-MG\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE - DANOS MORAIS - QUANTUM\nINDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1819326>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2043755>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9069009c7f35e8036416e8170826df06294ee5fa8e1b581a47cb76317c4715a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
