{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26717,"origem":"stj","sha256_origem":"63e4d6fa85051f8b73e05a05516592b2e2824d36c3ede72220c2c3882b1f99b7","registro_original":{"id_fonte":"000839810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055661","numero_registro":"202200129148","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE.\nARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015.\nNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO\nDE CONFORMAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos\nde declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à\nregra prescritiva incidente na hipótese (art. 206, inc. IV, §3º, do\nCódigo Civil ou art. 1º do Decreto 20.910/1932), o que coincide com\na questão discutida nos REsps 1.978.141/SP e 1.978.155/SP, afetados\nà sistemática dos recursos representativos de controvérsia.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na\nhipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na\nespécie.\n5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame\npelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à\nluz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para\nque seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes\nSuperiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão\ngeral.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a73206e1672da86109cd7ca89fa4c02b04aced71e056e1a8f619e6ee07c4d8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
