# Registro público: STJ — 731975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcea41d5d4bb7441c872522bd16175a09ab7fcd91a5d401c6972e4c5c7df6dbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de
reiteração delitiva do agente, pois o réu registra outro processo em
andamento pela prática do delito de tráfico de drogas, no qual lhe
fora concedida liberdade provisória meses antes, e voltou a
delinquir, sendo preso em flagrante com 7 porções de cocaína, 12
porções de maconha e 30 pedras de crack.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de
reiteração delitiva do agente, pois o réu registra outro processo em
andamento pela prática do delito de tráfico de drogas, no qual lhe
fora concedida liberdade provisória meses antes, e voltou a
delinquir, sendo preso em flagrante com 7 porções de cocaína, 12
porções de maconha e 30 pedras de crack.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
