{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26723,"origem":"stj","sha256_origem":"0055d22d4def4336970686ad35cb67f8fd96362828416c2f5687bde2b0bd8568","registro_original":{"id_fonte":"000839838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70604","numero_registro":"202300220597","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAD.\nIMPEDIMENTO DA AUTORIDADE JULGADORA. ART. 18, III, DA LEI ESTADUAL\nN. 11.781/2000. NATUREZA OBJETIVA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE\nRECONHECIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. As hipóteses legais de impedimento insertas na legislação\nreguladora do Processo Administrativo Disciplinar objetivam garantir\na imparcialidade, princípio constitucional que informa o processo\nadministrativo sancionador, impedindo abusos na atuação\nadministrativa.\n2. A norma tem natureza objetiva, atraindo a presunção absoluta de\nparcialidade da autoridade.\n3. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e\nconceder parcialmente a segurança, a fim de anular o ato demissório,\ndeterminando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente\nocupado até o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar por\nautoridade competente, com todos os efeitos funcionais e\nfinanceiros, a partir da impetração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso\nordinário, para reformar o acórdão recorrido e conceder parcialmente\na segurança, a fim de anular o ato demissório, determinando-se a\nreintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado até o\njulgamento do Processo Administrativo Disciplinar por autoridade\ncompetente, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir\nda impetração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina\n(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nAssistiu ao julgamento o Dr. ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI, pela\nparte RECORRENTE: AUREO CISNEIROS LUNA FILHO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00018","LEG:FED LEI:011781 ANO:2000\n        ART:00011 ART:00012","LEG:EST LEI:011781 ANO:2000 UF:PE\n        ART:00018 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(IMPEDIMENTO - VÍCIO INSANÁVEL - NATUREZA OBJETIVA)\n   STJ - <<MS 21312>>-DF, <<MS 14959>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE\nJULGADORA - AFASTAMENTO DA EFICÁCIA VINCULANTE DO RELATÓRIO DA\nCOMISSÃO PROCESSANTE)\n   STJ - <<MS 22289>>-DF, <<MS 22563>>-DF\n   STF - [[RMS-AgR 31859]], [[RMS-AgR 34817]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e4b785c5fc757fb08e8f4df1e4d19ba1e0297eb9430ca5422604e44977427ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
