{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26724,"origem":"stj","sha256_origem":"3cbeac9fecddd4de343609c888617c634c64e622962e2911c9a661a05e6f6469","registro_original":{"id_fonte":"000839910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157831","numero_registro":"202201933319","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n2. Muito embora a jurisprudência desta Corte restrinja, em matéria\nde concurso público, a substituição da banca examinadora do certame\npelo judiciário, para alterar os métodos de avaliação e os critérios\nde correção das provas, situações concretas dos concursos públicos\npodem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados,\nexigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. (AgInt no\nREsp n. 1.928.649/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\n14/12/2021)\n3. Hipótese em que  a Corte de origem, ao majorar a nota da prova\nprático profissional da parte demandante, louvou-se nas\ncircunstâncias fáticas delineadas no feito, de modo que o\nacolhimento da pretensão recursal fica obstado pelo  enunciado\nreferido.\n4. Agravo  interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR\nA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME - ATUAÇÃO LIMITADA AOS ASPECTOS DA\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1928649>>-SC\n(ILEGALIDADE DAS QUESTÕES DO CONCURSO PÚBLICO - ANÁLISE -\nREVOLVIMENTO DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1468332>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32fa4ebfe771a66fac0b26319684a14bd1b4065264f363a74d92b21ffae4215e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
