# Registro público: STJ — 2157831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cbeac9fecddd4de343609c888617c634c64e622962e2911c9a661a05e6f6469

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839910
- **Número de registro na fonte:** 202201933319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 2 (texto oficial):** Muito embora a jurisprudência desta Corte restrinja, em matéria
de concurso público, a substituição da banca examinadora do certame
pelo judiciário, para alterar os métodos de avaliação e os critérios
de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos
podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados,
exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. (AgInt no
REsp n. 1.928.649/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
14/12/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que  a Corte de origem, ao majorar a nota da prova
prático profissional da parte demandante, louvou-se nas
circunstâncias fáticas delineadas no feito, de modo que o
acolhimento da pretensão recursal fica obstado pelo  enunciado
referido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Muito embora a jurisprudência desta Corte restrinja, em matéria
de concurso público, a substituição da banca examinadora do certame
pelo judiciário, para alterar os métodos de avaliação e os critérios
de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos
podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados,
exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. (AgInt no
REsp n. 1.928.649/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
14/12/2021)
3. Hipótese em que  a Corte de origem, ao majorar a nota da prova
prático profissional da parte demandante, louvou-se nas
circunstâncias fáticas delineadas no feito, de modo que o
acolhimento da pretensão recursal fica obstado pelo  enunciado
referido.
4. Agravo  interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR
A BANCA EXAMINADORA DO CERTAME - ATUAÇÃO LIMITADA AOS ASPECTOS DA
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1928649>>-SC
(ILEGALIDADE DAS QUESTÕES DO CONCURSO PÚBLICO - ANÁLISE -
REVOLVIMENTO DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1468332>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3cbeac9fecddd4de343609c888617c634c64e622962e2911c9a661a05e6f6469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3cbeac9fecddd4de343609c888617c634c64e622962e2911c9a661a05e6f6469
- **SHA-256 do comentário:** 9d2d6f899c5e0a7526522f7b8f83a30b397b684d3f4a30ee65adf5f7e3135ff6
