{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26725,"origem":"stj","sha256_origem":"e7744e0f954ee49ab8280c6cafd51a5fa7079f531fbed1c8c7d19286c012edb4","registro_original":{"id_fonte":"000839911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004480","numero_registro":"202103343810","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.\nDIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA.\nRESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.\nREVALORAÇÃO DE PROVA. VIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO.\nINAPLICABILIDADE.\n1. \"A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da\ndocumentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as\ncautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação\ninterestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a\ncaracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente\nresponsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS\nem razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na\nnota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu\nitinerário. A despeito da regularidade da documentação, se o fisco\ncomprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de\neventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização,\nconcorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação\nda operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser\nresponsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser\noportunamente recolhidos\" (EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de\n19/3/2018.).\n2. A revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios\ndelineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ.\n3. Hipótese em que não ocorreu o alegado reexame de prova na\nfundamentação da decisão agravada que deu provimento ao recurso\nespecial para fulminar o crédito de ICMS exigido, mas sim a\nrevaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios já\nexternados no próprio acórdão recorrido, os quais revelam que houve\na apresentação por parte da empresa vendedora da documentação\npertinente à regularidade da operação mercantil interestadual e, por\nconseguinte, ao reconhecimento de presunção de sua boa-fé, e que a\nmá-fé imputada de ofício pela Corte de origem não decorre de prova\ndireta produzida pelo fisco, mas de indevida presunção relacionada\ncom circunstâncias que não se mostram aptas a serem consideradas nem\ncomo indícios de participação fraudulenta, porquanto não dizem\nrespeito a obrigações atribuíveis à empresa vendedora.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL . DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -\nTREDESTINAÇÃODA MERCADORIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE\nBOA-FÉ)\n   STJ - <<EREsp 1657359>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f69adf51eedb669c2ee47f6ede6bd6549e7374be1058299e065b9548a1e1b46d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
