# Registro público: STJ — 2004480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7744e0f954ee49ab8280c6cafd51a5fa7079f531fbed1c8c7d19286c012edb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839911
- **Número de registro na fonte:** 202103343810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO DE PROVA. VIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a
caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu
itinerário. A despeito da regularidade da documentação, se o fisco
comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de
eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização,
concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação
da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser
responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser
oportunamente recolhidos" (EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de
19/3/2018.).
- **Item 2 (texto oficial):** A revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios
delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não ocorreu o alegado reexame de prova na
fundamentação da decisão agravada que deu provimento ao recurso
especial para fulminar o crédito de ICMS exigido, mas sim a
revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios já
externados no próprio acórdão recorrido, os quais revelam que houve
a apresentação por parte da empresa vendedora da documentação
pertinente à regularidade da operação mercantil interestadual e, por
conseguinte, ao reconhecimento de presunção de sua boa-fé, e que a
má-fé imputada de ofício pela Corte de origem não decorre de prova
direta produzida pelo fisco, mas de indevida presunção relacionada
com circunstâncias que não se mostram aptas a serem consideradas nem
como indícios de participação fraudulenta, porquanto não dizem
respeito a obrigações atribuíveis à empresa vendedora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO DE PROVA. VIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE.
1. "A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a
caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu
itinerário. A despeito da regularidade da documentação, se o fisco
comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de
eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização,
concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação
da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser
responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser
oportunamente recolhidos" (EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de
19/3/2018.).
2. A revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios
delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
3. Hipótese em que não ocorreu o alegado reexame de prova na
fundamentação da decisão agravada que deu provimento ao recurso
especial para fulminar o crédito de ICMS exigido, mas sim a
revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios já
externados no próprio acórdão recorrido, os quais revelam que houve
a apresentação por parte da empresa vendedora da documentação
pertinente à regularidade da operação mercantil interestadual e, por
conseguinte, ao reconhecimento de presunção de sua boa-fé, e que a
má-fé imputada de ofício pela Corte de origem não decorre de prova
direta produzida pelo fisco, mas de indevida presunção relacionada
com circunstâncias que não se mostram aptas a serem consideradas nem
como indícios de participação fraudulenta, porquanto não dizem
respeito a obrigações atribuíveis à empresa vendedora.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL . DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -
TREDESTINAÇÃODA MERCADORIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE
BOA-FÉ)
   STJ - <<EREsp 1657359>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e7744e0f954ee49ab8280c6cafd51a5fa7079f531fbed1c8c7d19286c012edb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

