# Registro público: STJ — 2011664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a474f0c80a560c976b9bcc22496b47c2dc7b09d3bbf0333e9e568ca16625df6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP,
1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), na sessão de 16/03/2022,
consolidou a tese jurídica de que o art. 85, § 3º, do CPC/2015 é
aplicável como critério jurídico de fixação da verba honorária
quando o valor da causa for elevado, hipótese dos autos, admitindo o
arbitramento por equidade apenas nos casos em que o proveito
econômico for inestimável e irrisório ou se o valor da causa for
muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos
honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à
"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o posicionamento adotado na Corte de origem
diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista
que o caso se enquadra na situação em que o proveito econômico não
pode ser mensurado instantaneamente quando da prolação do acórdão,
razão pela qual deve ser postergado o percentual de fixação da verba
para a fase de liquidação da sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP,
1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), na sessão de 16/03/2022,
consolidou a tese jurídica de que o art. 85, § 3º, do CPC/2015 é
aplicável como critério jurídico de fixação da verba honorária
quando o valor da causa for elevado, hipótese dos autos, admitindo o
arbitramento por equidade apenas nos casos em que o proveito
econômico for inestimável e irrisório ou se o valor da causa for
muito baixo.
2. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos
honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à
"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º).
3. Hipótese em que o posicionamento adotado na Corte de origem
diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista
que o caso se enquadra na situação em que o proveito econômico não
pode ser mensurado instantaneamente quando da prolação do acórdão,
razão pela qual deve ser postergado o percentual de fixação da verba
para a fase de liquidação da sentença.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2176193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99543/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2197314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105193/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2042908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52445/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
