# Registro público: STJ — 1806239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6b5b0a313a618f2c0a1d784e379dc8a4a7b8b45f2f3c6edf2045b08de851acc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES JÁ
VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA
QUE ACOLHE ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno vertente desafia decisão que, acolhendo embargos
de declaração da parte ex adversa, majorou os honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em
agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em
parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da
agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e
Complementaridade Recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte
Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (AgInt
nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
7/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, encontram-se satisfeitos os aludidos critérios para a
incidência do art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno (Petição 00166400/2022) conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES JÁ
VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA
QUE ACOLHE ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1. O agravo interno vertente desafia decisão que, acolhendo embargos
de declaração da parte ex adversa, majorou os honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
2. Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em
agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em
parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da
agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e
Complementaridade Recursais.
3. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte
Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (AgInt
nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
7/3/2019).
4. Na espécie, encontram-se satisfeitos os aludidos critérios para a
incidência do art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo interno (Petição 00166400/2022) conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel
de Faria, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno
e, nesta parte, negar-lhe  provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (voto-vista), Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1931226>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1575219>>-SC,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1586755>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1774402>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - IMPOSIÇÃO LEGAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1730963>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
