# Registro público: STJ — 2012465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1033303c110f131d13300f473d4cc98d55e1ab94743fd11209641166a302f3a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Sen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE
ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA
ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e
definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da
repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado
do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de
aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.
III - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do
ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na
cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será
facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo
emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o
tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério
definidor adotado pela legislação de regência.
IV - O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da
mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do
montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao
PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.
V - À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003,
independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o
tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é
cabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que sï¿½o partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiï¿½a,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues(que ressalvou o
seu ponto de vista), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. MARISE CORREIA DE OLIVEIRA, pela parte: AGRAVANTE: FAZENDA
NACIONAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FATO GERADOR PRÉVIO E DEFINITIVO -
DIREITO À RESTITUIÇÃO)
   STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201),
         [[RE 596832]]-RJ
(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO - RESPONSÁVEL)
   STJ - <<REsp 931727>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 160, 161)
(CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL - REGIME NÃO CUMULATIVO -
DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)
   STF - [[RE 841979]]-PE
(CONTRIBUIÇÃO - PIS - COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - ICMS-ST -
CUSTO DE AQUISIÇÃO - DIREITO AO CRÉDITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1876244>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1525939>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1959723>>-RS
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 PAR:00007 ART:00195 PAR:00012
(ART. 195, §12, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
42/2003)
- LEG:FED EMC:000042 ANO:2003
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
- LEG:FED DEL:009590 ANO:2018
        ART:00301
(REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A  RENDA - RIR)
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
        ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par12)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2010366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26732/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
- [STJ — 2178164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2084511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43295/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
