# Registro público: STJ — 2014290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f881eda91bec81b11e0e865aed6a020626392924b6eb46e8189052d3352d3871

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Sen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE
ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA
ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e
definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da
repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado
do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de
aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.
III - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do
ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na
cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será
facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo
emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o
tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério
definidor adotado pela legislação de regência.
IV - O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da
mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do
montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao
PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.
V - À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003,
independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o
tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é
cabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que sï¿½o partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiï¿½a,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues(que ressalvou o
seu ponto de vista), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. MARISE CORREIA DE OLIVEIRA, pela parte: AGRAVANTE: FAZENDA
NACIONAL

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
