{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26739,"origem":"stj","sha256_origem":"6123a9c1465ff0cb1675230a5c6ffc46421d63ead2ae3cb6b7aee9ef323b7f60","registro_original":{"id_fonte":"000840455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191437","numero_registro":"202202580484","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX. OFENSA À SÚMULA.\nCONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 518/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIII - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que\nesta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso\nalegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022\ndo referido codex, o que não ocorreu no caso em análise.\nIV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\ninciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado\nem seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\ncomo atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211 SUM:000518","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1183546>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 419),\n         <<REsp 1650614>>-SC\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1514611>>-PR, <<REsp 1639314>>-MG\n(ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - VIOLAÇÃO NÃO\nRECONHECIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1664063>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - TRATADO OU LEI FEDERAL - CONCEITO)\n   STJ - <<REsp 1359988>>-SP, <<AgRg no AREsp 518470>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 490509>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a56ef90e7d0104157491d8422908449faf75a9d180f29d0a35f9438df68f112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
