{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26740,"origem":"stj","sha256_origem":"b819d3adf9e40c2346f3e097029c75863f3ffe0dbc4371978a4f610d2d897937","registro_original":{"id_fonte":"000840456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046158","numero_registro":"202300021187","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE\nA FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS\nN. 283 E 284/STF. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nIII - O tribunal de origem concluiu incabível a penhora sobre o\nfaturamento da sociedade empresária, porquanto não comprovada a\ninexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, bem\ncomo a capacidade econômico-financeira da executada para suportar a\nconstrição, tampouco que o percentual requerido se encontra em\npatamar considerado viável à manutenção do funcionamento da pessoa\njurídica.\nIV - A  penhora sobre o faturamento é medida que deve ocorrer em\ncaráter excepcional, devendo ser avaliada pelo magistrado à luz das\ncircunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução e desde que\ntal constrição não afete o funcionamento da empresa. Precedentes.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI -  Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(RECUROS ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1309607>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 254814>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA\n83 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 322523>>-RJ, <<AgRg no REsp 1452950>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1318139>>-SC\n(PENHORA  SOBRE  O FATURAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1344241>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 443217>>-MG\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5180018ff86fd8a9789bc6d1ff782c8570fbaeb40cba1faf265ba35b7c78ae94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
