{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26741,"origem":"stj","sha256_origem":"55b91649605db17e978ea63d106113e4eb8de83bd3cb7794689f32b32fb8fa43","registro_original":{"id_fonte":"000840457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042333","numero_registro":"202203826120","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPENSABILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE\nDE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N.\n7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art.\n133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos\ncasos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica\ndistinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a\nexecução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após\nregular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no\ntítulo executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na\nqualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do\nCTN. Precedentes.\nIII - O redirecionamento de execução fiscal para a pessoa jurídica\nque integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária\noriginalmente executada, mas que não foi identificada no ato de\nlançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos\narts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de\npersonalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão\npatrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, de modo\nque, nesse caso, é necessária a instauração do Incidente de\nDesconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica devedora.\nPrecedentes.\nIV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da\nindispensabilidade da instauração do Incidente de Desconsideração da\nPersonalidade Jurídica, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00133","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00134 ART:00135","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050"],"jurisprudencia_citada":"(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - GRUPO ECONÔMICO - INCIDENTE\nDE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1775269>>-PR\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - REDIRECIONAMENTO - GRUPO ECONÔMICO -\nINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1941136>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1977696>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a61b6a495086bd94268ef8e1f8a04d66aaf102ef398624b3017e1bb4054d62af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
