{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26743,"origem":"stj","sha256_origem":"24e6aebebdb32aeff0d7f1ae5dd1687fb30b47d50db8746b5b2b28d3396e1d2d","registro_original":{"id_fonte":"000840459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009204","numero_registro":"202201243110","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC E NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL\nVIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA\nPOLÍTICA. DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é\ngenérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando não\naponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,\naplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nIII - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual não\né cabível recurso especial interposto contra decisão proferida no\nâmbito de suspensão de liminar, ante o caráter político que ostenta,\nexcepcionando tal orientação apenas na hipótese de o pedido\napresentar nítida feição técnico-jurídica, o que não se verifica no\npresente caso, no qual o Recorrente aponta ausência de interesse\npúblico na medida.\nIV - É firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual\na confirmação de decisão monocrática do relator pelo órgão\ncolegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo\nCivil.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nVÍCIO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1134984>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 885840>>-RS\n(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 438526>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 87521>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE SUSPENSÃO DE\nLIMINAR - CARÁTER POLÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 784604>>-MG, <<AgRg no AREsp 755464>>-BA\n(ART. 932 DO CPC/15 - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - CONFIRMAÇÃO\nPELO ÓRGÃO COLEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 154997>>-PA,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1242578>>-SC\n(ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ec8525b4b075ae54f12820361d550a9039cfeeae7ca255ea3d5fb7b5af6cf62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
