{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26744,"origem":"stj","sha256_origem":"b16085515f15198eccf075c6b17dff31097d2df56ff0e54ded071cd2d213f1bf","registro_original":{"id_fonte":"000840460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941022","numero_registro":"202100598243","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE\nCAUSA INTERRUPTIVA.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. REMISSÃO ÀS MANIFESTAÇÕES\nDA COMISSÃO PROCESSANTE. ADEQUAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual\nreconheceu a existência de obstáculo à fluência do prazo\nprescricional da pretensão punitiva da Administração, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIII - O tribunal de origem adotou orientação pacífica no âmbito do\nSupremo Tribunal Federal segundo a qual é possível, para fins de\nmotivação dos atos administrativos, a remissão aos fundamentos de\nmanifestação constante nos autos de processo administrativo.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL -\nREEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 225266>>-SP, <<AgRg no AREsp 330060>>-MT\n(MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - FUNDAMENTOS - AUTOS DE PROCESSO\nADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<MS 18504>>-DF, <<MS 16688>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 724530>>-MS\n   STF - [[RMS 25736]], [[MS 25518]]\n(ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b826e79c35456e5ad07687f1c35d514040f2cc3f9517627752cb062a1d98846","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
